14/10/2020

Na prática, a autarquia libera ofertas públicas destes títulos de ritos e despesas, assim como fez com os COEs

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou hoje a Resolução CVM 8, que dispensa as ofertas públicas de distribuição de Letras Financeiras (LFs) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) dos ritos e despesas associadas ao registro de uma oferta pública na autarquia, a exemplo do que já é previsto para os Certificados de Operações Estruturadas (COEs).

O novo normativo abrange as ofertas públicas de distribuição de LF, LIG e COE e revoga a Instrução CVM 569.

A Resolução CVM 8 entra em vigor em 1’º de fevereiro do ano que vem, de forma a dar tempo para que os participantes do mercado possam adaptar suas regras internas, aprimorar procedimentos e desenvolver sistemas e tecnologias necessárias para atender às mudanças decorrentes da nova norma.

A CVM optou por seguir o modelo de distribuição previsto para os COEs, a fim de simplificar a regulamentação sobre as ofertas públicas de LIG e LF, reduzindo o custo de observância e conferindo maior segurança jurídica na atuação das instituições emissoras quando atuam na distribuição dos títulos.

“O encaixe da LIG e da LF na mesma plataforma de distribuição dos COE reafirma o compromisso da CVM em atentar para o ônus regulatório gerado pelas suas normas e pela busca de modelos mais eficientes de se permitir a captação pública de recursos sem prejuízo da proteção do mercado e da decisão informada e refletida do investidor”, disse, em nota, o presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Entre os principais pontos da nova regulação está a dispensa de registro nas ofertas públicas de LF e LIG, desde que os emissores observem os requisitos previstos no normativo, sobretudo a entrega ao investidor do Documento de Informações Essenciais (DIE) e obtenção de termo de adesão e ciência de risco atestando o recebimento do DIE e o conhecimento dos riscos relacionados aos títulos.

Além disso, foram estabelecidos novos Documentos de Informações Essenciais específicos para as LIG e LF; foi extinto o Programa de Distribuição Contínua (PDC), que era previsto na Instrução CVM 400; e houve a simplificação na aquisição por investidores profissionais, que estarão dispensados de apresentar o DIE na aquisição de LF e LIG.

A CVM também aprimorou o regime informacional do Certificado de Operações Estruturadas, a partir da análise de comentários e sugestões apresentados pelos participantes em atenção a questionamentos específicos feitos no edital.

“As informações exigidas das instituições emissoras do COE foram aprimoradas com o intuito de mitigar as assimetrias informacionais em relação aos investidores e possibilitar que estes tenham melhores condições de avaliar o resultado esperado do investimento”, explicou, também em nota, Francisco Santos, superintendente de relações com o mercado e intermediários.

Fonte: Valor Investe